Cálculo de horas extras -
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Cálculo de horas extras -
A Constituição Federal prevê, no inciso XVI do artigo 7º, que o trabalho extraordinário será remunerado com acréscimo mínimo de 50% (cinqüenta por cento) à hora normal.
Assim, para fazer o cálculo de horas extras é preciso descobrir qual o valor da hora de trabalho e aplicar o adicional.
Vejamos um exemplo prático, para um trabalhador contratado para realizar 8 horas diárias e 44 horas semanais, que é o mais comum. Neste caso, o divisor para obter o valor da hora trabalhada é 220. Vamos aos cálculos:
Salário: R$ 880,00
Valor da hora: R$ 880,00 ÷ 220 = R$ 4,00
Adicional: R$ 4,00 x 50% = R$ 2,00
Valor da hora extra: R$ 4,00 + R$ 2,00 = R$ 6,00
Exceções à regra devem observar qual o divisor a ser aplicado. O bancário, por exemplo, com jornada de seis horas diárias, deve utilizar no cálculo das horas extras o divisor 180.
Outro ponto a ser observado é se existe uma Convenção Coletiva de Trabalho, firmada pelo Sindicado da Categoria, que estabeleça um adicional maior para as horas extras.
O empregado que percebe remuneração variável, ou seja, ganha apenas comissões, receberá pelo serviço extraordinário apenas o adicional, e não o valor da hora somado ao adicional.
As horas extras produzirão reflexos no repouso semanal remunerado, nas férias, no décimo terceiro e no FGTS.
Assim, para fazer o cálculo de horas extras é preciso descobrir qual o valor da hora de trabalho e aplicar o adicional.
Vejamos um exemplo prático, para um trabalhador contratado para realizar 8 horas diárias e 44 horas semanais, que é o mais comum. Neste caso, o divisor para obter o valor da hora trabalhada é 220. Vamos aos cálculos:
Salário: R$ 880,00
Valor da hora: R$ 880,00 ÷ 220 = R$ 4,00
Adicional: R$ 4,00 x 50% = R$ 2,00
Valor da hora extra: R$ 4,00 + R$ 2,00 = R$ 6,00
Exceções à regra devem observar qual o divisor a ser aplicado. O bancário, por exemplo, com jornada de seis horas diárias, deve utilizar no cálculo das horas extras o divisor 180.
Outro ponto a ser observado é se existe uma Convenção Coletiva de Trabalho, firmada pelo Sindicado da Categoria, que estabeleça um adicional maior para as horas extras.
O empregado que percebe remuneração variável, ou seja, ganha apenas comissões, receberá pelo serviço extraordinário apenas o adicional, e não o valor da hora somado ao adicional.
As horas extras produzirão reflexos no repouso semanal remunerado, nas férias, no décimo terceiro e no FGTS.
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